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STJ reafirma que aplicação da Selic em Dívidas Civis deve respeitar coisa julgada

Foto do escritor: GAW AdvogadosGAW Advogados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas civis deve respeitar a coisa julgada em cada processo. A decisão foi tomada ao rejeitar embargos de declaração no Recurso Especial (REsp) 1.795.982, que questionava a aplicabilidade retroativa da Selic após a definição da Corte Especial sobre o tema.


A controvérsia sobre a taxa aplicável para correção monetária e juros de mora existe há mais de duas décadas no Brasil, pois o artigo 406 do Código Civil previa apenas que o índice deveria seguir “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, sem especificar expressamente a Selic. A indefinição levou os tribunais a adotarem diferentes critérios, utilizando índices como IPCA, IGP-M e INPC, além da fixação de juros de mora de 1% ao mês.


Em junho de 2024, a Lei 14.905/2024 modificou o Código Civil, esclarecendo que a Selic deve ser utilizada como índice legal para a correção de dívidas civis. A Corte Especial do STJ consolidou esse entendimento, mas no julgamento dos embargos de declaração, o ministro Raul Araújo ressaltou que a aplicação do novo critério não pode violar a coisa julgada, ou seja, decisões já transitadas não poderão ser revisadas com base nessa mudança.


A rejeição da modulação de efeitos foi fundamentada na inexistência de alteração da jurisprudência dominante, mas o tribunal deixou claro que para processos ainda em andamento, a Selic deve ser aplicada como taxa única de correção monetária e juros de mora. A decisão reforça a necessidade de uniformidade na correção das dívidas civis, ao mesmo tempo em que protege a segurança jurídica dos casos já encerrados.

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