Credor que comparece à audiência de repactuação, mesmo sem apresentar acordo, não fica sujeito às sanções do CDC
- GAW Advogados
- há 2 dias
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A Terceira Turma do STJ decidiu que o credor, no caso instituição bancária que comparece à audiência de superendividamento não pode ser penalizado apenas por não apresentar proposta de acordo.
Segundo o colegiado, a obrigação de apresentar o acordo é do consumidor devedor que deve apresentar o plano de pagamento da dívida e que a presença do credor, por si só, afasta a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu voto, o relator ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que :
"Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC."
A decisão reforça que, mesmo com os princípios de solidariedade e cooperação que regem essas audiências, o dever de apresentar um plano com as possíveis condições de pagamento é do consumidor.
Caso o credor não compareça à audiência de conciliação, aí sim aplicam-se as sanções previstas no documento legal como a suspensão da exigibilidade do débito, interrupção da cobrança de juros de mora e a obrigação compulsória do credor aceitar as condições propostas pelo devedor nesse momento do processo.